quarta-feira, 22 de junho de 2022

Operadoras de celular devem pagar idenizaçãoes a usuários de Nova Friburgo e Bom Jardim

Justiça condena operadoras a pagar indenização por danos morais por conta de problemas com sinal de telefonia celular. Usuários de telefonia em áreas remotas dos municípios de Nova Friburgo e Bom Jardim podem ser beneficiados 

Com o entendimento de que não cabe ao Judiciário mudar dever de informação sobre cobertura de telefonia e de que compete à Anatel expedir normas sobre a forma como as empresas de telefonia devem informar os consumidores acerca das áreas de cobertura do serviço -  salvo em casos de inequívoca ilegalidade, o Poder Judiciário expediu recentemente uma nota dizendo que deve evitar interferir no poder normativo das agências reguladoras.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos especiais ajuizados por operadoras de telefonia para afastar a condenação imposta a elas pelos problemas de cobertura em determinadas áreas dos municípios de Bom Jardim e Nova Friburgo, ambos na região serrana do Rio de Janeiro.

A ação foi ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio - ALERJ, por entender que as empresas estavam vendendo celulares e planos de telefonia sem informar aos consumidores a existência das chamadas "zonas de sombra", onde não há sinal.

O dever de informação está previsto no Código de Defesa do Consumidor. Já a forma como esse dever deve ser cumprido consta da Resolução 575/2011 da Anatel, a agência reguladora competente para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, conforme a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997).

A resolução indica que as empresas devem disponibilizar mapas detalhados indicando a área de cobertura em todos os seus setores de relacionamento, atendimento e/ou vendas, além da página eletrônica na internet.

Apesar de as empresas cumprirem essa determinação, as instâncias ordinárias entenderam que ela não seria suficiente para observar o dever de informação.

Desta forma, as pessoas jurídicas foram condenadas a pagar danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e a informar os consumidores, de forma expressa, clara e por escrito, no ato da contratação, a respeito da existência de cobertura e disponibilidade de sinal no município onde for realizada a venda.

Em casos de complexidade técnica da matéria,
deve-se observar a autocontenção judicial,
defendeu o ministro 
Bellizze

Deixa para a Anatel

O caso foi resolvido pela 3ª Turma do STJ por maioria de votos. Autor do voto divergente vencedor, o ministro Marco Aurélio Bellizze  (FOTO) optou por afastar a condenação pelos danos morais coletivos e da obrigação de fazer, por entender que não cabe ao Poder Judiciário interferir no poder normativo das agências reguladoras.

Isso porque o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao determinar que as operadoras informem a área de cobertura por escrito no ato da contratação, alterou a resolução da Anatel sem, no entanto, apontar qualquer vício de ilegalidade — alteração que, por sinal, seria válida apenas para dois municípios, em oposição a outros 5 mil espalhados pelo país.

Ele apontou que a determinação da Anatel não afronta o dever de informação previsto no CDC. E que o acórdão do TJ-RJ não leva em consideração a hipótese de as "zonas de sombra" serem inconstantes, alterada de tempos em tempos, a depender da modificação das barreiras físicas em cada local.

Se esse for o caso, haverá uma grande dificuldade de especificar as áreas de cobertura a cada consumidor, pois no momento da assinatura do contrato será preciso checar se cada "zona de sombra" mudou antes de imprimir dezenas de folhas correspondentes aos mapas.

Para ministra Nancy Andrighi - FOTO, apesar das regras da Anatel, empresas de telefonia não cumpriram com dever de informar 

"Por essas razões, é que, em casos como este, em que há uma complexidade técnica da matéria, deve-se observar a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo, assim, a interferência do Judiciário nas atribuições dos outros Poderes, somente intervindo em casos excepcionalíssimos", afirmou.

"Quem tem a expertise necessária para dizer a melhor maneira de disponibilizar ao consumidor os mapas indicando a área de cobertura da telefonia móvel, viabilizando o dever de informação sem acarretar aumento significativo no custo do serviço, o qual, ao fim e ao cabo, seria repassado ao próprio usuário, é a agência reguladora (Anatel), e não o Poder Judiciário", acrescentou.

Voto vencido

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Ficou vencida isoladamente a ministra Nancy Andrighi, que votou por manter na íntegra o acórdão do TJ-RJ e a condenação das empresas.

Ela destacou que a ausência de comunicação acerca da indisponibilidade de sinal no município em que realizada a venda dos serviços de telefonia móvel prejudica a escolha consciente pelo consumidor e frustra suas legítimas quanto ao serviço contratado.

"A tão só disponibilização de informação da extensão do sinal de telefonia móvel em plataformas virtuais, sítio 

eletrônico na internet e canais de atendimento não atende o dever atribuído ao fornecedor de informar o consumidor adequadamente sobre o serviço na fase pré-contratual, especialmente porque se transfere ao consumidor o dever de se informar e tais informações somente poderão ser acessadas pelos consumidores que têm acesso à internet", disse.

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