quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Prefeituras e câmaras podem dar carro usado na compra de novo

Licitação para compra de veículos novos dando como parte do pagamento veículos usados é um procedimento que poderá ser adotado pelas prefeituras e câmaras municipais no Estado do Rio de Janeiro, desde que respeitadas as exigências legais destacadas no parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), em decisão plenária, seguindo voto do conselheiro-relator Aloysio Neves. A decisão inédita decorreu de consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Mendes (município do Sul Fluminense), Engler Emmanuel Camargo. De acordo com o conselheiro, a adoção da medida “evitará gastos que devem ser encarados como verdadeiro dano ao erário”, uma vez que o Poder Público corre o risco de perder a utilidade do bem com o decorrer do tempo, além de ter que realizar gastos desnecessário para sua manutenção.
 Engler encaminhou consulta ao TCE-RJ sobre por meio de duas questões. Na primeira, ele indaga se “é possível, sob aspecto legal, que a Câmara Municipal possa adquirir dois veículos zero quilômetro, ofertando como parte do pagamento dois veículos usados já de propriedade da Câmara, com ou sem o devido processo licitatório”. E, na segunda, o titular do Legislativo de Mendes quer saber se “não sendo possível, de que forma pode adquirir estes novos veículos, dando como parte de pagamento os veículos usados”.
 O relator Aloysio Neves destaca seu voto que “o objetivo da Câmara em dar os veículos usados em pagamento na compra dos veículos novos não possui vedação na legislação vigente” e deverá ser realizado por meio de dação em pagamento, conforme previsto no Código Civil (artigos 356, 357, 358 e 359), e não por meio de alienação do bem, o que demandaria licitação específica para o caso. Pelo art. 356 do Código Civil, “o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”; o art. 357 estabelece que, “determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda”.
 Entre diversos pontos em debate, envolvendo os princípios da administração pública, como economicidade, isonomia, eficiência, entre outros, além da Lei 8.666, que rege as licitações e contratos do Poder Público, Aloysio Neves ressalta que a situação apresentada pela Câmara Municipal de Mendes pode ser legalmente equacionada com a realização de uma única licitação para a compra de novos veículos. Para isso, o edital tem que necessariamente prever que parte da dívida decorrente da compra realizada pela Câmara será paga não com dinheiro, mas com a transferência da propriedade dos carros usados, o que, já no edital, teria o seu preço determinado após prévia avaliação, de forma a ser chegar a um valor vantajoso para a administração, conforme previsto no art. 357 do Código Civil, para coisa dada em pagamento.
 Para a prévia avaliação do veículo usado a administração pública pode valer-se da tabela Fipe, elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica, que expressa preços médios de veículos no mercado nacional. Quanto à possibilidade de que a dação em pagamento de bem móvel ofenderia o princípio da unidade da tesouraria, previsto no art. 56 da Lei Federal 4.320/64, o conselheiro Aloysio Neves destaca que a operação a que se refere a consulta da Câmara Municipal de Mendes trata de aquisição de bens e não de alienação. “O ato jurídico compreende desafetação de imobilizado que dará lugar na estrutura patrimonial da entidade a outro ativo, sem que haja ingresso de receita, isto é, não é uma operação geradora de caixa” .
Ainda segundo explanação do relator, a dação em pagamento não se identifica com alienação porque dela não resulta receita; as despesas financiadas com a dação, neste caso, não são despesas correntes (gastos de natureza operacional que se destinam à manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos), mas sim despesas de capital, na modalidade investimento, uma vez que os automóveis usados serão dados em pagamento para adquirir automóveis novos.
 No relatório, o conselheiro destaca os entendimentos no mesmo sentido emitidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU); da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro (PGE), da Procuradoria Geral do Tribunal de Contas (PGT) e do Ministério Público Especial.

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