quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Coluna Direito Previdenciário - Dr. Vantuil M. Chiapini

Qualidade de segurado

O tema “qualidade de segurado” é um dos mais complexos no estudo do Direito Previdenciário, sendo certo que a lei não o define ou conceitua. A lei fixa prazos e eventos após os quais a pessoa perde essa qualidade necessária à obtenção de alguns benefícios.

Por tal razão, como forma de melhor esclarecer o conteúdo legal e facilitar o entendimento desse instituto, faremos uma abordagem conceitual da qualidade de segurado e, posteriormente, demonstraremos de maneira prática sua aplicabilidade.

Assim, vejamos:

Qualidade de segurado é atributo jurídico próprio do filiado, dito segurado. Trata-se de requisito indispensável à obtenção dos benefícios previdenciários. Em outras palavras, é o status que garante direito às prestações previdenciários ao indivíduo.

De tal sorte, enquanto o segurado mantiver a qualidade de segurado terá direito aos benefícios da Previdência Social, ou seja, perdida essa qualidade, restará prejudicado o direito aos benefícios, exceto nos casos de direito adquirido e em raríssimas situações previstas em lei.

Assim, falar de qualidade de segurado implica determinar os prazos durante os quais a pessoa, independentemente de contribuições, mantém vínculo com a Previdência Social, tradicionalmente conhecido como período de graça.

Segundo o art. 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado, mesmo sem contribuir por um determinado período, pode ter reconhecido o seu direito ao auxílio-doença no caso de incapacidade para o trabalho.

Melhor esclarecendo, citamos o caso de um empregado que tenha contribuído para a Previdência Social nos últimos 12 meses em virtude da relação de trabalho que é demitido. Nessa situação, não estará obrigado a recolher qualquer contribuição pelo prazo do 12 meses para ter direito ao benefício se ficar incapacitado, valendo mencionar que esse prazo será prorrogado se o indivíduo tiver recebido seguro desemprego, conforme determina a lei.

Podemos observar, então, que o indivíduo estará coberto pelo regime previdenciário enquanto mantiver vínculo jurídico com a Previdência Social, seja esse vínculo ordinário, com contribuições regulares, ou extraordinário, sem contribuição, por um período previsto na Lei nº 8.213/91, como veremos na próxima edição.

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