sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Coluna DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dr. Vantuil Chiapini

Acidente do Trabalho

Levando-se em consideração que já conhecemos os institutos basilares do Direito Previdenciário, passaremos a tratar dos benefícios em espécie, sendo certo que o artigo 18 da Lei nº 8.213/91 traz o rol das prestações devidas aos segurados e seus dependentes, exceto o acidente do trabalho, que recebe um tratamento especial em virtude do financiamento empresarial da cobertura dos eventos dessa natureza, como veremos adiante.

Acidente do trabalho, na forma do art. 19 do diploma legal supracitado, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício da atividade no caso dos segurados especiais, entre eles os trabalhadores rurais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que acarrete a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Ainda na seara legal, o parágrafo primeiro deste artigo fixa a responsabilidade do empregador pela adoção de medidas individuais ou coletivas de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo fornecendo, conforme o caso, instrumentos de proteção tais como botas, aventais, luvas, máscaras, capacetes, óculos, protetores auriculares, alimentos especiais e equipamentos protetivos como corrimãos, redes, cordas, andaimes, extintores de incêndio, entre outros.

Quanto ao acidente do trabalho propriamente dito, destacamos o acidente típico, ou seja, aquele relacionado ao trabalho executado, como, por exemplo, o pedreiro empregado que sofre uma queda do andaime ou o motorista de ônibus que se acidenta de trânsito durante sua jornada de trabalho.

Devemos lembrar, ainda, que no percurso de ida e volta do trabalho o obreiro pode sofrer um acidente que será considerado como acidente do trabalho, desde que ocorra no seu trajeto habitual. De igual sorte, a doença profissional produzida e desencadeada por agentes físicos, químicos e biológicos que agem no organismo do trabalhador e a doença do trabalho adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado também são situações equiparadas ao acidente do trabalho.

No entanto, o mesmo não acontece com a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produz incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolve. Estas não são consideradas acidente do trabalho.

Na próxima semana trataremos da Comunicação do Acidente e suas características.

Até a próxima edição.

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