quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Previdência Social - Uma Questão de Direito

Vantuil Marques Chiapini (Advogado - Direito Previdenciário)

Auxílio doença

Como vimos na parte histórica, o auxílio-doença foi o primeiro benefício implantado na Alemanha de Otto von Bismarck, seguida da aposentadoria por invalidez. Esse benefício é uma das prestações mais solicitadas pelos segurados, sendo certo que constitui importante instrumento de proteção social, tendo em vista que substitui a remuneração do trabalhador enquanto ele estiver incapacitado para exercer suas atividades laborativas.

Trata-se de um benefício previdenciário de prestação continuada, devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e, quando for o caso, cumprir a carência mínima de doze contribuições mensais.

O auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar à Previdência Social já portador de doença invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença.

Melhor esclarecendo, se o segurado se filiar ao Regime Geral de Previdência Social com problemas na coluna que o impeçam de trabalhar, não terá direito a um auxílio-doença em razão da incapacidade decorrente dessa doença. De igual sorte, se ficar incapacitado antes de completar as doze contribuições exigidas por lei, também não fará jus ao benefício, pois, apesar de incapacitado, não terá cumprido a carência.

À exceção da perícia médica, matéria estritamente técnica, o auxílio-doença não apresenta grandes dificuldades de entendimento, valendo dizer que seus requisitos básicos são a qualidade de segurado, incapacidade e carência.

Uma vez constatada a incapacidade pela perícia médica do INSS, assunto que será oportunamente tratado, o segurado passará a receber o benefício. Caso seja empregado (exceto o doméstico), o auxílio-doença terá início no 16º dia do afastamento da atividade, tendo em vista que nos quinze dias iniciais o trabalhador permanece sob responsabilidade da empresa. Para os demais segurados, o início do benefício será fixado na data da incapacidade, se requerido até trinta dias desta.

Porém, se o benefício for requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou cessação das contribuições, o início será fixado na data de entrada do requerimento.

No que diz respeita ao valor do benefício, este corresponderá a 91% do salário-de-benefício apurado com base nos salários-de-contribuição do segurado, como visto anteriormente.

Até a próxima edição.

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