sexta-feira, 12 de novembro de 2010

PREVIDENCIA SOCIAL, UMA QUESTÃO DE DIREITO

Por Vantuil Chiapini (Advogado - Direito Previdenciário)

Acidente de Trabalho
(continuação)

Como vimos, acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício da atividade do empregado a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução da capacidade para o trabalho ou a morte, restando o mesmo devido independentemente de período de carência.
O acidente sofrido pelo trabalhador deve ser comunicado pela empresa ao INSS por intermédio da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), registrada em uma das Agências da Previdência Social ou por meio da internet, no sítio eletrônico www.previdencia.gov.br, até o primeiro dia útil seguinte ao sinistro ou de imediato, no caso de morte.
Na falta da comunicação do acidente pela empresa, o que acarretará multa, podem formalizá-la, mesmo fora do prazo, o próprio acidentado, seus dependentes, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública, tais como magistrados, membros do Ministério Público, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta investidos de função.
Uma vez caracterizado o acidente do trabalho, o segurado terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme dispõe o art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, cumpre esclarecer que as ações judiciais que versem sobre acidente do trabalho tramitam na Justiça dos Estados e não na Justiça Federal, seguindo o rito sumário, devendo a petição inicial ser instruída com a Comunicação de Acidente do Trabalho.

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