quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Direito Previdenciário - Vantuil Chiapini (Advogado)

Procedimentos do auxílio-doneça

Na última edição comentamos os aspectos legais do auxílio-doença, fixando os requisitos legais à sua obtenção, tais como qualidade de segurado, carência e renda mensal, cabendo, agora, abordar suas normas procedimentais, como veremos adiante.

Estando temporariamente incapacitado para exercer de suas atividades laborativas, o segurado deve procurar o INSS a fim de requerer o auxílio-doença. Para tanto, deve levar seus documentos pessoais, sobretudo o número de inscrição no PIS ou do carnê de recolhimento das contribuições.

Tratando-se de segurado empregado, permanecerá sob responsabilidade do empregador durante os quinze primeiros dias da atividade, devendo requerer o benefício do 16° ao 30° dia do afastamento, apresentando formulário preenchido pela empresa ou comprovante do requerimento efetuado pela internet no qual conste dos dados da empresa e o último dia de trabalho.

No caso de contribuinte individual, o requerente deverá apresentar, além dos documentos pessoais, o número de inscrição contido no carnê de recolhimento.

Maior dificuldade verifica-se com o trabalhador rural não legalizado. Neste caso, torna-se imperioso que o mesmo comprove o exercício de atividade rurícula pelo prazo mínimo de doze meses, restando indispensável o alerta quanto à necessidade do homem do campo firmar contrato de parceria, meação, arrendamento, entre outros, e a respectiva inscrição no Regime Geral de Previdência Social, inclusive para os pequenos proprietários que trabalham com os membros da família.

Cumpridas essas formalidades, o segurado será submetido a um exame médico-pericial para constatação da incapacidade. Estando incapacitado, terá direito ao benefício, sendo certo que se a incapacidade recair antes do pagamento da 12ª contribuição, o direito não será reconhecido, exceto nos casos que dispensam carência, como dito anteriormente.

Restando o benefício indeferido, o segurado poderá efetuar um pedido de reconsideração objetivando nova apreciação do seu caso e, posteriormente, um recurso à Junta de Recursos, caso a decisão seja mantida.

Com esperança em dias melhores, até a próxima edição.

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