segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Coluna DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dr. Vantuil Chiapini

Carência – Períodos não computáveis

Como vimos na edição passada, carência é o numero mínimo de contribuições mensais indispensáveis à maioria dos benefícios previdenciários.

Além da carência, torna-se necessário que o segurado mantenha a qualidade de segurado para fazer jus aos benefícios da Previdência Social, com poucas exceções, tema também já abordado nesta coluna.

Assim, devemos indicar, entre outros, alguns eventos que são considerados para efeito de carência, a saber:

1 – As contribuições previdenciárias recolhidas pelos empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos;

2 – o período de atividade rural posterior a novembro/1991;

3 – o período em que a segurada recebeu salário-maternidade, exceto no caso de segurada especial que não contribui facultativamente;

4 – as contribuições vertidas para Regime Próprio de Previdência da Unicão, Estados e Municípios (BOM PREVI, em Bom Jardim, por exemplo);

5 – o período na condição de anistiado político;

6 – o período relativo ao prazo de espera de quinze dias do afastamento do trabalho para o empregado que adoece.

Acerca das contribuições, vale frisar que as do empregado presumem-se recolhidas pelo simples fato de manter vínculo empregatício, não sendo de sua responsabilidade o recolhimento dos valores descontados de seu pagamento.

Por seu turno, devemos indicar os períodos que não são computados como período de carência. Vejamos:

1 – O tempo de serviço militar;

2 – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença;

3 – o tempo de serviço rural anterior a novembro/1991.

Apesar desses períodos não serem computados para efeito de carência, os mesmos são considerados para tempo de serviço, assunto que será tratado em breve.

Até a próxima edição.

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