sexta-feira, 15 de outubro de 2010

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – VANTUIL CHIAPINI

Carência

Assim como acontece nos planos de saúde, o regime de previdência também exige que o segurado contribua durante um determinado período, denominado período de carência, para ter direito aos benefícios, valendo lembrar que as contribuições se justificam pelo fato de estamos na órbita do seguro social. Se é seguro, como o de carro, a contribuição é devida

Período de carência é, portanto, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme determinação do artigo 24 da Lei nº 8.213/91. Trata-se do lapso de tempo durante o qual o segurado completa o número mínimo de contribuições, recolhidas mês a mês, como ensina Wladimir Novaes Martinez.

Conforme o caso, a Lei de Benefícios exige 10, 12 ou 180 contribuições mensais. Excepcionalmente não as exige, como acontece na pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa ou quando o segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por doenças como cardiopatia grave, tuberculose ativa, AIDS, entre outras.

Para ter direito ao salário-maternidade, a contribuinte individual e a trabalhadora rural devem comprovar, respectivamente, um mínimo de dez contribuições ou dez meses de atividade rural; para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o segurado deve contar com 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses de isenção de carência acima mencionadas; de regra, a aposentadoria por tempo de contribuição, especial e a aposentadoria por idade exigem 180 mensalidades.

Por oportuno, cumpre esclarecer que embora alguns benefícios não exijam carência, como a pensão por morte, o mesmo não acontece com o requisito qualidade de segurado, Logo, o indivíduo que se filia ao Regime Geral de Previdência Social passa a ter, automaticamente, direito aos benefícios que isentam de carência.

Melhor esclarecendo, um indivíduo que trabalhou um único dia há 11 meses, caso faleça hoje, deixará pensão aos seus dependentes, pois ainda manterá a qualidade de segurado em razão do dia trabalhado, mantendo ainda a qualidade de segurado por não ter transcorrido o prazo que indicamos quando da análise da qualidade de segurado.

Observa-se, portanto, que carência e qualidade de segurado são institutos intimamente ligados, sendo certo que a própria lei estabelece no parágrafo único do artigo 24 que, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa só serão computadas para carência depois que o segurado contar com 1/3 das contribuições exigidas para o benefício.

Assim, se você já contribuiu no passado por 8 meses ou mais, basta recolher 4 meses para voltar a ter direito a um auxílio-doença, por exemplo. Matematicamente falando, se este benefício exige 12 contribuições, 1/3 delas equivale a 4 contribuições, as quais, somadas às 8 anteriores, completam a carência exigida, não havendo necessidade de contribuir mais 12 meses, como era no passado.

Prezado leitor, você já deve ter observado que os temas desta coluna evoluíram da teoria à prática, restando evidente que doravante estaremos tratando de assuntos do cotidiano, como o auxílio-doença, pensão e aposentadorias. Na próxima edição indicaremos os períodos que contam para efeito de carência.

Até breve!

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