domingo, 31 de outubro de 2010

Coluna DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dr. Vantuil Chiapini

Um registro especial

Prezado leitor,

Antes de prosseguirmos na abordagem do Direito Previdenciário, agradecemos, em nome próprio e do JORNAL MAIS, as várias manifestações de apoio que temos recebido daqueles que compreendem o cunho social do nosso trabalho. As cartas, os e-mails e os calorosos encontros cotidianos demonstram a amplitude de uma coluna veiculada num respeitável meio de comunicação.

Por oportuno, registramos nossa eterna gratidão aos nossos incentivadores, sejam eles amigos, parentes, advogados, magistrados, promotores, defensores, alunos, professores e coordenadores da Universidade Candido Mendes em Nova Friburgo, aos novos parceiros do CAPEF em Cordeiro, aos clientes do escritório de advocacia em Bom Jardim, ao Diretor e equipe do Jornal Mais BJ e, sobretudo, a você leitor, maior razão desta coluna.

Ultrapassada essa etapa, frise-se que muitos aguardam pacientemente o início de temas como aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensões, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, acidente do trabalho, entre outros.

Assim, levando-se em consideração que já conhecemos os segurados obrigatórios da Previdência Social (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial), seus dependentes (cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos), o segurado facultativo (dona de casa, estudante) e já fixamos institutos como filiação, inscrição, manutenção e perda da qualidade de segurado e carência, basta uma breve analise do salário-de-benefício, nele incluído o famigerado fator previdenciário, renda mensal inicial e renda mensal do benefício para que possamos tratar dos benefícios em espécie.

Salário-de-Benefício

O salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, calculado com base nos salários-de-contribuição do segurado, cujo percentual varia de acordo com a categoria do contribuinte.

Melhor esclarecendo, tomamos como exemplo um contribuinte individual que recolhe a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Esta será sua contribuição, sendo certo que seu salário-de-contribuição será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Logo, podemos concluir que a contribuição corresponde a um percentual aplicado ao salário-de-contribuição.

Por seu turno, utilizando a média aritimética dos salários-de-contribuição relativos ao período de julho/1994 até o mês anterior ao início do benefício, denominado período básico de cálculo, corrigidos monetariamente, obteremos o salário-de-benefício após a aplicação do fator previdenciário, conforme o caso. Sobre esse salário-de-beneficio será aplicado novo percentual, que determinará a renda mensal inicial do benefício. Complexo, não acha?

Vamos simplificar: se você, contribuinte individual, recolhe R$ 400,00 por mês, significa que seu salário-se-contribuição é de R$ 2.000,00, pois nesta categoria o segurado recolhe o equivalente a 20% do salário-de-contribuição (R$ 2.000,00 X 20% = R$ 400,00).

Esse salário-de-contribuição deve ser reajustado, somado aos demais salários-de-contribuição encontrados no período básico de cálculo (07/1994 até o mês anterior ao início do benefício) e divididos pelo número de meses utilizados no referido período, aplicando-se, conforme o caso, o fator previdenciário para obtenção do salário-de-benefício, cujo valor determinará a renda mensal inicial do benefício.

Assim, se um segurado ficar incapacitado para o trabalho, fazendo jus a um auxílio-doença previdenciário e seu salário-de-benefício for R$ 1.000,00, a renda mensal inicial do benefício será de R$ 910,00, pois a mesma corresponde a 91% do salário-de-benefício, conforme a lei.

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