sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Previdência Social - Uma questão de Direito

Manutenção e perda da qualidade de segurado - prazos

Vantuil Marques Chiapini (Advogado)

Como dissemos na última edição, a lei não define qualidade de segurado, limitando-se, apenas, a estabelecer prazos durante os quais o segurado mantém seus direitos no Regime Geral de Previdência Social.

No transcurso dos prazos que serão adiante abordados o indivíduo poderá gozar os benefícios previdenciários, pois manterá, extraordinariamente, a qualidade de segurado sem estar contribuindo em razão de atividade ou facultativamente. Porém, perdida essa qualidade, via de regra, não terá direito a benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, salário maternidade, entre outros.

Quanto aos prazos propriamente ditos, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91 que a qualidade de segurado será mantida, independentemente de contribuição, ilimitadamente, para quem estiver em gozo de benefício. Esclarecendo, enquanto a pessoa estiver recebendo um benefício previdenciário manterá a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir.

A Lei determina, também, que a qualidade de segurado será mantida até doze meses após a cessação do benefício e após a cessação das contribuições. Em outras palavras, após a alta médica do auxílio-doença ou fim de qualquer benefício, bem como no caso de desemprego, cessação das contribuições como contribuinte individual ou paralisação da atividade rural, o segurado pode permanecer doze meses sem contribuir, não restando prejudicado seu direito a novo benefício, inclusive à pensão por morte ao conjunto de dependentes no caso de falecimento do segurado.

O mesmo prazo é garantido após cessar a segregação daquele acometido de doença de segregação compulsória e após o livramento, para o segurado detido ou recluso.

No caso de segurado facultativo, como por exemplo, a dona de casa, o prazo para manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, é reduzido para seis meses.

Para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar o prazo é de apenas três meses.

Cumpre registrar que o prazo de doze meses concedido àqueles que deixam de contribuir individualmente ou ficam desempregados será prorrogado para vinte e quatro meses se o segurado contar com mais de cento e vinte contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

Existe, ainda, a possibilidade de acréscimo de doze meses para o segurado desempregado que comprove essa situação pelo registro no Ministério do Trabalho ou pelo recebimento de seguro-desemprego.

A toda evidência, a qualidade de segurado pode ser mantida, independentemente de contribuição, por doze, vinte e quatro ou trinta e seis meses, conforme o caso, sendo certo que nesse período todos os direitos perante a Previdência Social são conservados.

Resta, então, a seguinte pergunta: Quando ocorre a perda da qualidade de segurado e, consequentemente, a extinção dos direitos inerentes a essa qualidade?

A perda da qualidade ocorrerá no 13º, 4º, 25º e 37º mês, quando o prazo for de doze, três, vinte e quatro ou trinta e seis meses, respectivamente, valendo lembrar que a contribuição pode ser recolhida até o dia 15 do mês subsequente.

Com efeito, podemos concluir que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do 14º, 5º, 26º ou 38º subsequente ao mês da última contribuição, conforme o caso.

Reconhecendo a complexidade do tema, abrimos este espaço para perguntas, ressaltando que você, prezado leitor, deve procurar informação acerca de seus direitos mesmo que os prazos acima citados tenham sido ultrapassados, pois a manutenção da qualidade de segurado não constitui requisito da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição por construção legal ou em homenagem ao direito adquirido.

Exerça seus direitos.

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